segunda-feira, 30 de abril de 2012

Nana um ser de luz.

Um ser de luz nasceu na cidade do interior, era  lindo seu cantar, era lindo seu falar, olha, era lindo seu  olhar mas um certo dia o menino Deus chamou. Eu fico olhando para o ceu na esperança de vela, oh Nana meu canto é só melancolia fala dona Nana, canta dona Nana até um dia, era 27 de abril de 2012 e Nana se foi, se foi Nana de Góes Calmon, quem a conheceu a amou.
Até um dia Nana

segunda-feira, 2 de abril de 2012

CANGAÇO URBANO PALCO DO ROCK 2008

Eleita pelo publico como melhor banda do 1º dia do evento em Salvador/BA.

terça-feira, 27 de março de 2012

Chico Anysio e Elis Regina

Chico Anysio e Elis Regina

O Brasil é repleto de artistas bons que trabalham duro e passam por bons bocados para poder ganhar o pão de cada dia e tem também artistas excelentes que estão conosco e outros que já passaram para outro plano espiritual e deixaram sua arte para que possamos nos deliciar com tamanha inteligencia e sensibilidade.
No dia 19 de janeiro de 1982 com 35 anos de idade perdemos esta maravilhosa interprete Elis Regina e no dia 23 de março de 2012 com 80 anos de idade morreu o compositor, autor, ator e humorista Chico Anysio.
VAI COM DEUS CHICO.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Agata Mexe o Balaio


Perdemos seu Geronimo


Seu Geronimo se foi para o andar de cima, certamente ta la confabulando com Drummont, falando dos planos aqui de baixo “basta que cada um colabore com um real” olha seu Geronimo fala com todo mundo ai dos nosso sonho de ter um espaço nosso e viver de arte. mostra nossa arte sorri e fazer sorri com a arte, chegava novembro e la ia seu Geronimo era novembro de 2011 ai perdemos seu Geronimo, nunca mais a poesia simonsfilhense será a mesma diga a Pepito que não esquecemos dele, vá la velho Geronimo, ate um dia.

Coisas de Azaza. 

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Luto, perdemos o poeta Geronimo James


No dia 02 de novembro de 2011 o planeta terra teve uma perca irreparável,  o poeta Geronimo James da cidade de Simões Filho nos deixou para, partiu para outro plano astral, mas ficou eternamente em nossas memórias com suas obras, um homem de personalidade maravilhosa, de caráter incomparável com idéias de benefícios para todos, mas infelizmente não estará mas entre nós em matéria para que possa ver elas serem postas em pratica, mas como nesta vida a única certeza que temos é a morte que leva o gato, o rato e o homem (frase de Raul Seixas).
Vai com DEUS Geronimo James, o poeta que trouxe inspiração para muitos dos artistas desta cidade.

Simões Filho, 03 de novembro de 2011

Os poetas Ailton Guerra e Geronimo James

domingo, 23 de outubro de 2011

Bom Jesus/ Paramana

Fui a Bom Jesus e de longe vi Paramana, que saudade, um tempo que passou, porque tinha que passar? Agente é saudade do que passou, confesso que me veio lagrimas. As palavras dos dois homens de Paramana que estava no cais em madre min fez pensar estaria eu esquecendo as noites de luzes coloridas na areia apagando e ascendendo, estaria eu esqecendo dos infantos que dizia com sua voz cantante "Azaza tem boate hoje", estaria eu esquecendo das noites que eu me banhava sem roupa sem sono na madrugada dos desejos incontido dos sorrisos as vezes bêbado,  fumado e instigado pelo grito do sexo que gritavam ao longe os casais que passavam alimentados por mais uma briga ou pelo sexo dos carnavais em que eu fui feliz, será que eu esqueci do jeito doce de Alan de Paramana gritando "vai gostosa" (o bloco), que pena que eu não era o bloco, mas eu fui a Bom Jesus e e não fui a Paramana mas eu entendi era aniversario de B quando lá era pequena eu a chamava de Beba e Léo de uau. 

Coisas de Azaza.



sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Fique de OlhO na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CAPÍTULO II


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 
        b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Fique de OlhO Aberto

sábado, 1 de outubro de 2011

Montagens com titulos de novelas

Vi os irmão coragem dançando a ultima valsa lá na ponte do suspiros, era um cordel encantado que falava da vida da gente, com muita malhação disse Gina que morde e assopra: vale tudo ir para boate ver dance in day!
Gabriela arrasou com Tieta que pegou a rosa rebelde com Antonio Maria de caso com malu mulher, deu um grito no bem amado que dançava estupido cupido e passione ficou louca de raiva e desenvolveu um poder paralelo em saramandaia que tava em festa para receber Roque Santeiro que vinha com Zaza e não averia pedra sobre pedra para segurar o astro de selva de pedra e iria cometer o teceiro pecado, não poderia ser um pecado capital se viria os sete pecados do anjo mal! Ia fazer uma viagem para encontra as mulheres de areia e no caminho das india que tinha um clone de dona beija iria andar no carrocel de ilusões e falar amor e poder e tudo ia ser um tititi no sol de verão.
Helena iria chamar as mulheres apaixonadas por betoroquefeler que lembrou o louco amor de escrava Izaura que poderia ser a proxima vitima de uma gerra do sexo no casarão desta terra nostra.

Coisas de Azaza

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

De olho na Constituição da Republica Federal do Brasil de 1988


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
PREÂMBULO
        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Fique de olho aberto. 

domingo, 11 de setembro de 2011

Você não pode perder.

Assista o trailer oficial do novo filme de Dragão Marinho gravado na Bahia "No Calor da Fúria 2 mensagem violenta contra pedofilia" com a maior parte do elenco da cidade de Simões Filho.